TSTAg-AIRR 1000698-27.2024.5.02.0079
Multa dos arts. 467 e 477 da CLT: empresa em recuperação judicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multa dos arts. 467 e 477 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O TEMA 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte no sentido de que a mera situação de recuperação judicial não exime a empresa de cumprir com o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, sendo aplicável a Súmula 388 do TST somente nos casos de massa falida. Inclusive, no Tema 139 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST, o Tribunal Pleno do TST, em acórdão publicado no dia 27/05/2025, fixou a tese jurídica de que “a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.” Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator