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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.351

Busca pessoal e ingresso em domicílio: fundadas razões e consentimento do morador

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor de acusados condenados por tráfico de drogas e associação para tal fim, com fundamento na legalidade da busca pessoal e do ingresso em domicílio.

2. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e da invasão ao domicílio, sustentando ausência de fundada suspeita e de autorização válida para o ingresso, requerendo a declaração de ilicitude das provas derivadas e o trancamento da ação penal.

3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa para a abordagem e busca pessoal, bem como para o ingresso no domicílio, fundamentando-se em elementos concretos, como denúncias de tráfico de drogas, comportamento suspeito dos pacientes e anuência verbal do morador.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem pessoal e o ingresso no domicílio foram realizados em conformidade com os requisitos legais, considerando a fundada suspeita e a autorização verbal do morador.

III. Razões de decidir

5. A abordagem pessoal foi fundamentada em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, baseada em elementos concretos como patrulhamento em local conhecido por tráfico de drogas, denúncias prévias e comportamento suspeito dos pacientes.

6. O ingresso no domicílio foi legitimado pela anuência verbal do morador, confirmada em interrogatórios extrajudiciais, em conformidade com a jurisprudência que dispensa consentimento por escrito ou audiovisual, desde que haja fundadas razões indicando flagrante delito.

7. A combinação de fundada suspeita e o consentimento do morador legitima a ação policial, não configurando ilegalidade ou mácula às provas obtidas.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP.

2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há consentimento verbal do morador e fundadas razões que indiquem flagrante delito.

3. A combinação de fundada suspeita e anuência do morador legitima a ação policial e as provas obtidas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; e STF, RE n. 603.616/RO, Tema n. 280 da Repercussão Geral.

Tese

1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP.

2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há consentimento verbal do morador e fundadas razões que indiquem flagrante delito.

3. A combinação de fundada suspeita e anuência do morador legitima a ação policial e as provas obtidas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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