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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010201-30.2023.5.03.0004

Administração pública: terceirização

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O caso versa sobre a responsabilidade subsidiária de várias empresas (tomadoras de serviços) pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante (vigilante), para as quais ele prestava serviços concomitantemente (entre elas, Banco do Brasil, Banco Bradesco, Banco Original e Tecnologia Bancária S.A.). As Instâncias Ordinárias julgaram improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço, ao fundamento de que a prestação simultânea a múltiplos tomadores dificultava a delimitação dos períodos de trabalho para cada um, inviabilizando a condenação. No âmbito desta Corte, por meio da decisão ora agravada, o recurso de revista do Reclamante foi provido para condená-las (entre elas o Banco do Brasil S.A.) de forma subsidiária, observando-se o período de vigência dos contratos de prestação de serviços firmados entre a empregadora e cada uma das tomadoras. Contra essa decisão, recorre o Banco do Brasil, ao argumento de que a sua condenação pautou-se em responsabilidade automática, sem a devida comprovação de culpa in vigilando ou omissão do ente público. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), resultou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." A partir da definição do Tema pelo STF, revela-se, portanto, incabível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como consequência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. No caso em tela , o Tribunal Regional já havia assentado a inexistência de prova de omissão ou negligência por parte do ora Agravante . A decisão monocrática, porém, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao Banco do Brasil S.A. com base apenas no inadimplemento da prestadora (Súmula 331, IV, do TST), incorreu em equívoco, porquanto, tratando-se de ente da Administração Pública, a responsabilização demanda a comprovação inequívoca de conduta culposa específica (Tema 1.118). Nesse contexto, em observância ao precedente vinculante da Suprema Corte, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao Banco do Brasil S.A. Agravo provido, no aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantendo o conhecimento e provimento do recurso de revista da Parte Reclamante, quanto ao mais: afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos trabalhistas. Ficam excluídas, por decorrência lógica, eventuais condenações e penalidades processuais dela decorrentes, e mantida, quando objeto da condenação, a responsabilização solidária da Administração Pública pelas contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021 (art. 71, §2º, da Lei 8.666/93), a ser apurada em regular liquidação de sentença.

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