STJAgInt no REsp 2.163.490
Improbidade administrativa: operação dublê
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Operação dublê
- Violação do art. 1.022 do CPC: indicação genérica
- Revisão das penas: ausência de comando normativo
- Controvérsias não delimitadas adequadamente
- Deficiência do arrazoado recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO DUBLÊ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC: INDICAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DAS PENAS: AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. CONTROVÉRSIAS NÃO DELIMITADAS ADEQUADAMENTE. DEFICIÊNCIA DO ARRAZOADO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. 2. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 17-C, §2.º, LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. 3. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. 4. ART. 10, CAPUT, I, DA LIA. CONSTATAÇÃO NA ORIGEM. 5. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ACRÉSCIMO DO § 1.º. ROL EXEMPLIFICATIVO. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. 6. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Ausente a indicação específica, clara e inequívoca do dispositivo apontado como violado, quanto ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e inexistente comando normativo com relação à tese de necessidade da revisão das penas, tem-se por manifestamente deficiente o arrazoado recursal, haja vista a ausência da escorreita delimitação da controvérsia, incidindo, na espécie, o óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. O artigo 17-C, § 2.º, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, não foi objeto de discussão na origem nos vieses pretendidos pelo insurgente, sobressaindo, assim, a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF, por analogia, além da Súmula 211/STJ.
3. Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
4. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo.
5. À luz da redação atual do artigo 10 da LIA, considerando a modificação do caput, o rol exemplificativo e o acréscimo do § 1.º, mostra-se admissível a continuidade típico-normativa na espécie. Precedentes.
6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, inclusive quanto à desnecessidade da perícia pretendida pela defesa, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno a que se nega seguimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.