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Jurisprudências

TSTRRAg 1001493-71.2019.5.02.0705

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Bancário
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Honorários Advocatícios
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. - Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo de instrumento; conhecer do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento adequar a condenação à tese jurídica vinculante do Supremo Tribunal Federal, determinando que a condenação da parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, comprovando alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766.

Indexação

Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança

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