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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.222

Ato infracional análogo à receptação: posse de dispositivo eletrônico para fumar (vape)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Ato infracional análogo à receptação
  • Posse de dispositivo eletrônico para fumar (vape)
  • Origem necessariamente ilícita
  • Tipicidade formal
  • Erro de proibição
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À RECEPTAÇÃO. POSSE DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA FUMAR (VAPE). ORIGEM NECESSARIAMENTE ILÍCITA. TIPICIDADE FORMAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REMISSÃO PURA E SIMPLES. NATUREZA DESPENALIZADORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A fabricação, importação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar são proibidas em todo o território nacional (RDC n. 855/2024/ANVISA), de modo que a introdução do produto em solo pátrio configura, em tese, contrabando (art. 334-A do Código Penal) e evidencia origem necessariamente ilícita, compatível com a tipicidade formal da receptação na posse de bem sem procedência lícita.

2. A tese de ausência de dolo específico ou de erro de proibição demanda incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 635.659, relativo ao porte de maconha para consumo pessoal, não é aplicável à hipótese de receptação de produto de contrabando, por tratar de objeto jurídico diverso, uma vez que a ilicitude aqui decorre da circulação de mercadoria proibida.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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