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Jurisprudências

STJAREsp 2.844.061

Execução fiscal: base de cálculo de multa punitiva

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DE MULTA PUNITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.

I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução fiscal proferiu decisão acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando o recálculo do débito com aplicação da Taxa SELIC. O Tribunal de origem, ao acolher embargos de declaração, determinou que a base de cálculo da multa punitiva deve ser atualizada pela Taxa SELIC após o segundo mês subsequente ao da notificação, antes disso deve incidir apenas correção monetária pelo IPCA-E. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

II - A Fazenda Pública sustenta que deve incidir a Taxa SELIC em todo o período, nos termos do Tema n. 199 do STJ. No entanto, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei estadual n. 6.374/1989, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

III - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 879.844/MG (Tema 199), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais". IV - Como se verifica, a tese firmada no precedente vinculante trata da atualização de débitos tributários pagos em atraso, não abrangendo a atualização da base de cálculo para fins de aplicação de multa punitiva. Evidencia-se, portanto, a distinção entre o caso concreto e o precedente invocado, inexistindo violação ao disposto no art. 927 do Código de Processo Civil. RECURSO ESPECIAL DE INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA.

V - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa ao dispositivo da legislação estadual que autoriza a atualização da base de cálculo da multa punitiva, inclusive com a citação de precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que trata da mesma matéria e fundamenta sua conclusão com base no art. 85, § 9º, da Lei Estadual n. 6.374/89.

VI - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

VII - Agravo do Estado de São Paulo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, e agravo de Indústria Mecânica Samot Ltda. conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do agravo do Estado de São Paulo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento; conhecer do agravo de Indústria Mecânica Samot Ltda. para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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