TSTAg-RRAg-Ag-RRAg 0020313-27.2020.5.04.0201
I) agravo da reclamada: ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- I) agravo da reclamada
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
- II) agravo do reclamante em recurso de revista da reclamada
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Honorários Advocatícios
Ementa
I) AGRAVO DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, reconhecimento da relação de emprego e adicional de periculosidade, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e das Súmulas 126 e 459 do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT e às Súmulas 126 e 459 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO COM APOSIÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA – PRECEDENTES DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, reconheceu-se a transcendência jurídica da causa e deu-se provimento ao recurso patronal, reformando o acórdão regional para limitar a condenação aos valores indicados na inicial. 2. No agravo, o Obreiro pleiteia a reforma da decisão, esclarecendo que existe ressalva expressa e fundamentada aposta na petição inicial no sentido de se tratarem os valores indicados de mera estimativa. 3. Ora, a jurisprudência dominante desta Corte, segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. In casu, verifica-se que o Reclamante efetivamente cuidou de ressalvar, em trecho constante do início de sua petição inicial, que apresentaria o valor da causa apenas estimado, diante da impossibilidade de mensuração dos pedidos por inacessibilidade à documentação necessária aos cálculos. 5. Assim, havendo ressalva expressa e fundamentada, não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial, consoante a jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista patronal não merecia provimento. 6. Assim, o agravo obreiro merece ser provido para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao recurso de revista da Reclamada, restabelecendo-se o acórdão Regional, no aspecto. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo da Reclamada, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.367,03 (quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e três centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado; II - dar provimento ao agravo do Reclamante para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao recurso de revista da Reclamada quanto ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, restabelecendo-se o acórdão regional no aspecto. Brasília, 2 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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