STJAREsp 3.115.956
Cédula de crédito bancário: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Inovação recursal
- Abusividade de juros e capitalização
- Título executivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ABUSIVIDADE DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 24 A 29/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS E GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência dos embargos à execução, reconhecendo a exequibilidade da cédula de crédito bancário, a validade dos juros e encargos e a manutenção da gratuidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) os arts. 39, V, 42 e 51, IV, do CDC autorizam reconhecer cláusulas abusivas, vantagem excessiva e repetição do indébito; (iii) houve violação do contraditório e do devido processo legal por ausência de intimação e suposta consolidação de posse; (iv) a cédula de crédito bancário é título executivo à luz do art. 784 do CPC e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004; (v) as taxas de juros e a capitalização mensal são abusivas; (vi) os honorários devem ser reduzidos e a gratuidade mantida.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta as teses de cerceamento de defesa e abusividade dos juros com fundamentação suficiente e exame dos contratos e das taxas pactuadas em comparação com a média do Banco Central, aplicando os Temas 24 a 29.
4. Teses sobre encargos de inadimplência, repetição do indébito e excesso por valores indevidos não são conhecidas por inovação recursal e ausência de prequestionamento, incidindo, no ponto, as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
5. Alegações de violação do contraditório e do devido processo legal, bem como de nulidade do título por iliquidez, demandam revolvimento probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
6. A análise da abusividade das taxas e da capitalização, já cotejadas com a média de mercado e com a pactuação expressa, também reclama reexame do contexto fático, atraindo a Súmula 7/STJ.
7. A modificação do percentual de honorários exige aferição do grau de sucumbência e rediscussão probatória, o que é inviável no recurso especial.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.