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Jurisprudências

STFRcl 61.067 AgR-ED

Contrato de prestação de serviços médicos: não preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.022, CPC/2015

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGADA OFENSA À ADPF 324, À ADC 48, À ADC 66, À ADI 3961, À ADI 5625 E AO RE 958.252 (TEMA 725 - REPERCUSSÃO GERAL). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022, CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que - após instrução probatória - reconheceu a presença dos requisitos caracterizadores de vínculo empregatício na relação estabelecida entre empresa e trabalhador contratado mediante instrumento de prestação de serviços médicos.

2. A reclamante alega que a análise fático-probatória realizada em sede de ação trabalhista, que reconheceu o vínculo empregatício de médica contratada mediante instrumento de prestação de serviços, violou precedentes desta Corte (ADPF 324, ADC 48, ADC 66, ADI 3961, ADI 5625 e RE 958.252 | Tema 725 - Repercussão Geral). A procedência da reclamação foi confirmada após julgamento de agravo regimental.

3. Alegação de omissão e contradição no acórdão que julgou o agravo regimental sob o argumento de que, naquela oportunidade, apesar de se admitir a terceirização “desde que o vínculo seja real, sem fraude à lei trabalhista’” não houve manifestação “sobre a flagrante fraude declarada pela Primeira e Segunda Instâncias da Justiça do Trabalho”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Está em discussão saber se teria sido omisso e contraditório o acórdão que julgou o agravo regimental interposto e reiterou a procedência de reclamação ajuizada por suposta inobservância de decisão da Justiça do Trabalho em relação a precedentes desta Corte (ADPF 324, ADC 48, ADC 66, ADI 3961, ADI 5625 e RE 958.252 | Tema 725 - Repercussão Geral).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 1.022, CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material de decisão judicial.

6. Tanto na decisão monocrática que julgou procedente a ação quanto no acórdão de julgamento do agravo regimental há fundamentação idônea, coerente e completa sobre ter sido desconsiderada, neste caso, a possibilidade jurídica de outras conformações da relação de trabalho (a exemplo, do contrato de prestação de serviços médicos).

7. A pretexto de sanar obscuridade e contradição, o embargante visa apenas modificar o conteúdo do julgado com vistas a fazer prevalecer a tese que lhe é favorável. Impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão de matéria já apreciada quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.022, CPC/2015. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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