Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.946.520

Inépcia da denúncia: preclusão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts. 147, 155 e 250 do Código Penal.

2. O agravante sustenta a inépcia da denúncia, alegando que a conduta imputada seria genérica e insuficientemente descrita, configurando nulidade absoluta. Argumenta que o recurso não pretende o reexame de provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e questiona a aplicação da Súmula 568/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por ausência de descrição suficiente das condutas imputadas ao agravante e se há nulidade absoluta que afaste a preclusão da alegação de inépcia após a prolação de sentença condenatória.

4. Outra questão em discussão é a adequação da aplicação das Súmulas 7 e 568 do STJ ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição clara do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação legal adequada.

6. A narrativa fática da denúncia é suficientemente individualizada e específica, descrevendo condutas concretas do acusado, como destruição do quiosque com marreta, incêndio, ameaças prévias e furto de bens, permitindo a compreensão inequívoca das imputações.

7. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa em razão da prolação de sentença condenatória, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo laudo pericial, que constatou a destruição do quiosque e o incêndio da cobertura de sapé, destacando os riscos à integridade física de terceiros e ao meio ambiente.

9. A autoria foi confirmada por depoimentos coesos e convergentes, incluindo relatos da vítima e testemunhas que apontam o agravante como responsável pelas ações descritas.

10. O dolo do agravante ficou evidenciado pela conduta premeditada de retirar bens do local antes de atear fogo no material inflamável.

11. A aplicação das Súmulas 7 do STJ foi adequada, sendo vedado o revolvimento fático-probatório.

12. Correta a aplicação da Súmula n. 568 do STJ, considerando a possibilidade de decisão monocrática do relator, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos delituosos com suas circunstâncias e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta.

2. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa após a prolação de sentença condenatória.

3. É vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

4. É possível a decisão monocrática do relator, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, sem que isso configure cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da colegialidade.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CP, arts. 147, 155 e 250; STJ, Súmulas 7 e 568.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.375.091/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 993.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

Tese

1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos delituosos com suas circunstâncias e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta.

2. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa após a prolação de sentença condenatória.

3. É vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

4. É possível a decisão monocrática do relator, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, sem que isso configure cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da colegialidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.