TSTRRAg-AIRR 0000169-96.2017.5.09.0007
Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do Tema 339
- O col
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A Suprema Corte, no acórdão proferido nos autos do AI 791.292/PE, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do Tema 339 - obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CR. 2. A causa versa sobre redução salarial ocorrida após fevereiro/2011, quando o Autor, de Operador de Financiamento, passou a ocupar o cargo de gerente. 3. O col. Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, aparentemente não se manifestou sobre aspectos necessários para a aferição da alegada redução salarial. 4. A fim de prevenir possível afronta ao art. 93, IX, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Em face da natureza extraordinária do recurso de revista e tendo em vista a necessidade do prequestionamento de todas as matérias impugnadas (Súmula 297 do TST), faz-se necessário que todas as questões suscitadas, bem como aquelas que envolvam a prova, sejam exaustivamente analisadas pelas instâncias ordinárias 2. No caso, busca-se aferir redução salarial supostamente ocorrida após fevereiro/2011, quando o Autor, de operador de financiamento, passou a ocupar o cargo de gerente. O Tribunal Regional, ainda que tenha concluído pela inexistência de redução salarial, em face do acréscimo salarial percebido em decorrência da promoção ao cargo de gerente (art. 62, II, da CLT), não se manifestou sobre as questões invocadas nos embargos de declaração, sobretudo sobre o fato de que, em outra ação trabalhista, fora declarada a nulidade da pré-contratação de horas extras em relação ao período anterior a fevereiro/2011, bem como afastado o enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT. 3. Referida manifestação se afigura importante, em face do entendimento desta Corte Superior, de que “uma vez constatada a fraude na contratação das horas extras efetuada após a admissão do empregado bancário, em razão do pagamento invariável e desvinculado da prestação efetiva de serviços, é inaplicável o item I da Súmula nº 199 do TST, devendo a parcela paga a título de horas extras durante a contratualidade ser integrada à remuneração” (E-ED-RR-286-82.2010.5.09.0088, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/2/2016). E, ainda, porque fora registrado no próprio acórdão regional que o perito constatou que “houve redução no valor total das parcelas salariais recebidas pelo Reclamante depois que veio a ocupar o cargo de gerência". 4. Evidenciada a nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, resta configurada a alegada ofensa ao art. 93, IX, da CR. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CR e provido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RÉU. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista do Autor, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, julga-se prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do Réu.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do Autor, para determinar o processamento do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista do Autor, quanto à nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se pronuncie explicitamente sobre todas as questões suscitadas pelo Autor em seus embargos de declaração, sobretudo sobre os efeitos da decisão proferida nos autos da RT-0001722-60.2015.5.09.0651 em relação à redução salarial alegada nos presentes autos, como entender de direito e julgar prejudicada a análise do tema remanescente; iii) julgar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do Réu. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator