STJAgInt no REsp 2.268.827
Plano de saúde: exclusão de dependente após longo período de manutenção
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Exclusão de dependente após longo período de manutenção
- Boa-fé objetiva, supressio e venire contra factum proprium
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE APÓS LONGO PERÍODO DE MANUTENÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA, SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que determinou a reativação do plano de saúde da Recorrente mediante desmembramento do contrato originário, preservando as mesmas condições de cobertura e pagamento do prêmio, sem reabertura de carência, com emissão de boletos em seu nome e endereço, e invertendo os ônus sucumbenciais.
2. Ex-cônjuge divorciada, incluída por liberalidade do titular como dependente em plano de saúde familiar desde outubro de 2005, já divorciada desde 2003, permaneceu por aproximadamente dezoito anos como beneficiária, pagando as mensalidades, tendo sido excluída em 2023 por solicitação do titular, sem prévia notificação nem oferta de manutenção do vínculo contratual.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido com fundamento no art. 3º, § 1º, da Resolução Normativa ANS n. 557/2022 e na falta de elegibilidade contratual como dependente. A decisão agravada, no STJ, afastou o conhecimento do ponto fundado em ato infralegal (Súmula 518/STJ) e conheceu da alegada violação aos arts. 13, II, e 35-C da Lei n. 9.656/1998, dando provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença procedente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível, em recurso especial, a análise de suposta violação à Resolução Normativa ANS n. 557/2022, por se tratar de ato normativo infralegal; e (ii) se a exclusão de dependente de plano de saúde, após prolongada manutenção e recebimento de contraprestações, caracteriza abuso do direito, com incidência da boa-fé objetiva e dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, impondo a reativação do plano mediante desmembramento, sem reabertura de carência, à luz dos arts. 13, II, e 35-C da Lei n. 9.656/1998.
III. Razões de decidir
5. Em recurso especial, não se conhece de suposta violação a ato normativo infralegal, como a Resolução Normativa ANS n. 557/2022, por não se enquadrar no conceito de "lei federal" do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, incidindo a Súmula 518/STJ.
6. A manutenção prolongada de dependente em plano de saúde, com recebimento contínuo das contraprestações pela operadora, gera legítima expectativa de permanência; a exclusão posterior configura exercício abusivo do direito, vedado pela boa-fé objetiva e pela confiança legítima, com incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium (CC/2002, arts. 187 e 422), impondo a reativação do plano mediante desmembramento, sem reabertura de carência.
IV. Dispositivo
7 . Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.