STJAgRg no HC 1.006.277
Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso pessoal
- Presunção relativa
- Conjunto probatório indicando mercancia ilícita
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO MERCANCIA ILÍCITA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas, em concurso material com o delito de corrupção ativa, com pedido de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do Tema 506 do STF (RE 635.659/SP). Subsidiariamente, pleiteou-se o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido revisional, mantendo a condenação por tráfico de drogas, ao fundamento de que, apesar da pequena quantidade de entorpecente apreendida (34,33g de maconha), as circunstâncias do caso concreto afastavam a presunção de porte para uso pessoal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio e por entender que a análise do pleito demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via eleita, não sendo verificada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Tema 506 do STF justifica a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, com base na quantidade apreendida; e (ii) estabelecer se o habeas corpus é meio processual adequado para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A presunção de uso pessoal estabelecida no Tema 506 do STF é relativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto fático-probatório do caso concreto.
6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a mercancia ilícita.
7. A condenação do paciente não se baseou exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida, mas também em elementos probatórios como a atuação coordenada entre detentos, o esquema organizado de remessa de entorpecentes entre pavilhões distintos, e a confissão informal do paciente sobre a mercancia ilícita.
8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado.
9. A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente mantida, pois se trata de circunstância objetiva e a infração foi efetivamente praticada nas dependências de estabelecimento prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A presunção de uso pessoal estabelecida no Tema 506 do STF é relativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto fático-probatório do caso concreto.
2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a mercancia ilícita.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado.
4. A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável quando o tráfico de drogas ocorre nas dependências de estabelecimento prisional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXVIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506); STJ, AgRg no HC 791.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023, DJe 01/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 1846669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; STJ, AgRg no HC n. 940.042/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.
Tese
1. A presunção de uso pessoal estabelecida no Tema 506 do STF é relativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto fático-probatório do caso concreto.
2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a mercancia ilícita.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado.
4. A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável quando o tráfico de drogas ocorre nas dependências de estabelecimento prisional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.