TSTAg-AIRR 0000631-44.2022.5.10.0009
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica
- Culpa expressa demonstrada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a deserção do recurso de revista declarada na instância ordinária, tendo em vista o não recolhimento das custas processuais e a ausência de comprovação cabal da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas do processo, conforme preceitua a Súmula nº 463, item II, desta Corte. A nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento das custas, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONTRATAÇÃO TERCEIRIZADA. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). CULPA EXPRESSA DEMONSTRADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante nesta demanda, tendo em vista a culpa in vigilando expressamente registrada no acórdão regional, decorrente da omissão da tomadora no seu dever de fiscalizar o contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator