STJAgRg no REsp 2.236.285
Estupro de vulnerável: insuficiência de provas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Insuficiência de provas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso especial buscava reformar acórdão do Tribunal de origem que absolveu a parte recorrida, denunciada por suposta prática de estupro de vulnerável, por insuficiência de provas. A decisão agravada entendeu que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser restabelecida com base em provas consideradas insuficientes e contraditórias pelo Tribunal de origem, sem que haja necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada concluiu que a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem para restabelecer a condenação demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
5. O Tribunal de origem destacou contradições relevantes nos relatos da vítima, como inconsistências temporais e circunstanciais, além de ausência de confirmação técnica categórica da violência sexual, o que resultou em insuficiência de provas para a condenação.
6. A decisão agravada reconheceu a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, mas ressaltou que tal relevância depende de declarações coerentes, firmes e coesas, o que não foi verificado no caso concreto.
7. A aplicação do princípio do in dubio pro reo foi considerada adequada pelo Tribunal de origem, diante da ausência de provas irrefutáveis sobre a materialidade e autoria do delito.
8. A pretensão de reforma do julgado demandaria a reanálise do conjunto probatório, o que extrapola os limites da via especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem que demandem reexame do conjunto probatório é vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, desde que seja coerente, firme e coesa, e corroborada por outros elementos probatórios. 3. A aplicação do princípio in dubio pro reo é adequada quando o conjunto probatório não fornece segurança necessária para a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.153.447/AP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AREsp 2.680.978/PI, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, REsp 2.123.048/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AREsp 2.574.066/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16.12.2025.
Tese
1. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem que demandem reexame do conjunto probatório é vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, desde que seja coerente, firme e coesa, e corroborada por outros elementos probatórios. 3. A aplicação do princípio in dubio pro reo é adequada quando o conjunto probatório não fornece segurança necessária para a condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.