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Jurisprudências

STJAREsp 3.001.635

Despesas condominiais: natureza extraconcursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais.

3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como dos arts. 6º, 76 e 84 da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, sustentando que as dívidas condominiais constituídas antes da decretação da falência deveriam ser classificadas como concursais e submetidas ao juízo universal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando à habilitação junto ao juízo universal da falência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial ou falência, não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005.

7. A alegação de violação do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 é genérica, sem especificação de inciso ou parágrafo, inviabilizando a compreensão exata da irresignação recursal, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

8. A questão referente à violação do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, sendo caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

9. A alegação de dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois a inadmissão ou desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal impede o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: " As despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, por serem necessárias à administração do ativo da massa falida, e não se sujeitam à habilitação junto ao juízo universal da falência".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 76 e 84.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.135.681/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023.

Tese

" As despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, por serem necessárias à administração do ativo da massa falida, e não se sujeitam à habilitação junto ao juízo universal da falência".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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