STFRHC 257.774 AgR-ED
Erro material ou omissão: rediscussão do mérito
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Erro material ou omissão
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Habeas Corpus. Erro material ou omissão. Inexistência. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em desfavor de acórdão pelo qual se negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, nos quais o embargante alega erro material, no tocante ao óbice de ausência de decisão colegiada, e a existência de omissões relativas à análise da matéria de fundo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se, no acórdão embargado, incorreu-se em erro material ou omissões relevantes, passíveis de correção pelos embargos de declaração, ou se o embargante apenas busca rediscutir matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
4. Conforme consta expressamente do acórdão embargado, e das peças que instruem o processo, além da consulta realizada ao site do STJ, verifica-se que, ao contrário do alegado pela defesa, o ato coator originário do STJ foi proferido de maneira individual por Ministro daquela Corte Superior, não havendo qualquer erro material na decisão embargada.
5. No acórdão embargado, consignou-se a existência de preclusão da matéria, porquanto não alegada em momento oportuno.
6. Não há omissão quando a decisão expõe fundamentos suficientes para a conclusão adotada, sendo desnecessário rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.
7. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.