STJAgRg no RHC 243.002
Medidas cautelares diversas da prisão: necessidade, adequação e proporcionalidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Necessidade, adequação e proporcionalidade
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve medidas cautelares diversas da prisão impostas no âmbito de investigação sobre organização criminosa relacionada à atividade de estampagem de placas automotivas.
2. Instaurado o PIC n. 0720.22.000315-9, com requerimento do GAECO Regional da Zona da Mata, foram impostas medidas cautelares consistentes em proibição de manter contato com outros investigados e testemunhas, monitoramento eletrônico e vedação ao exercício da atividade de estampagem de placas automotivas por intermédio de empresas vinculadas ao recorrente.
3. O habeas corpus impetrado no Tribunal de origem foi denegado, mantendo-se as medidas cautelares com fundamento em elementos concretos de estrutura empresarial organizada, divisão de funções, reuniões periódicas, distribuição de lucros ilícitos, uso de empresas de fachada e pessoas interpostas, além de intimidações e coações a concorrentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção das medidas cautelares do art. 319 do CPP, à luz dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade do art. 282, I e II, do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente cabível a vedação ao exercício da atividade empresarial de estampagem de placas automotivas (art. 319, VI, do CPP), quando a atividade é apontada como instrumento de execução e perpetuação das condutas investigadas.
6. A questão em discussão consiste em definir se há contemporaneidade dos fundamentos cautelares e se o decurso do tempo e o cumprimento regular das medidas cautelares implicam sua revogação automática ou caracterizam excesso/desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
7. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente as medidas cautelares com base na estrutura organizada do grupo, na persistência das atividades ilícitas e na posição atribuída ao agravante, evidenciando necessidade, adequação e proporcionalidade (CPP, art. 282, I e II).
8. A vedação de atuação no mercado de estampagem de placas automotivas guarda relação direta com o instrumento supostamente utilizado para a prática dos delitos; a alegação de impacto econômico não afasta a medida diante de indícios de utilização da atividade empresarial para execução e perpetuação das condutas.
9. O monitoramento eletrônico e a proibição de contato são adequados para garantir a ordem pública, prevenir rearticulação do grupo e fiscalizar o cumprimento das demais medidas cautelares, constituindo providências menos gravosas que a prisão preventiva.
10. O cumprimento regular das medidas cautelares não autoriza, por si, a sua revogação, pois demonstra eficácia e necessidade diante do risco ainda presente.
11. A duração das medidas cautelares não se limita automaticamente a prazo determinado, devendo ser reavaliada periodicamente à luz das circunstâncias concretas, sem revogação automática pelo decurso do tempo.
12. A contemporaneidade refere-se à atualidade dos motivos ensejadores das medidas cautelares, podendo ser mitigada em hipóteses de infração permanente ou habitual e em casos de organização criminosa, quando persistem indícios de continuidade e elevada probabilidade de reiteração.
13. Ausência de ilegalidade manifesta na decisão impugnada, que observou os critérios de necessidade e adequação, com fundamentação específica e vinculada aos elementos dos autos.
IV. Dispositivo
14. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.