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Jurisprudências

STJAgRg no HC 945.382

Violência doméstica: regime inicial semiaberto

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Regime inicial semiaberto
  • Circunstâncias judiciais negativas
  • Fundamentação idônea
  • Ausência de fundamentação para exasperação da pena-base
  • Inovação recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto, pois, apesar do quantum da reprimenda aplicada - inferior a 4 anos - permitir, em tese, a fixação do regime aberto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que justifica a imposição do modo prisional intermediário, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 c/c art. 59 do Código Penal - CP.

2. A alegada ausência de fundamentação para a exasperação da pena-base não foi arguida na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o Agravo Regimental nesse ponto.

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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