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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.126.388

Promessa de compra e venda de imóvel: decisão da presidência que não conheceu do aresp por súmula 182/STJ

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESENTE. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 63, § 4º, DA LEI N. 4.591/1964 E AO ART. 418 DO CC/2002 (SÚMULA 282/STF). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO ACERCA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DA NATUREZA DAS ARRAS (SÚMULA 7/STJ). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AOS ARTS. 389 E 395 DO CC/2002 (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E CAUSALIDADE NA SUCUMBÊNCIA (SÚMULA 211/STJ).

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Reconsideração do decisum ante o enfrentamento, nas razões do AREsp, dos fundamentos da inadmissibilidade.

2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível ultrapassar, no recurso especial, os óbices de prequestionamento e de reexame fático-probatório quanto ao leilão extrajudicial e às arras; se haveria fundamentação idônea para violação dos arts. 389 e 395 do CC/2002; e se os temas do termo inicial da correção monetária e da causalidade na sucumbência foram efetivamente decididos.

3. Constatada impugnação específica, o agravo interno é provido para conhecer do agravo. No mérito do especial, não se conhece dos pontos relativos ao art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964 e ao art. 418 do CC/2002 por ausência de prequestionamento; a revisão das premissas sobre leilão e arras demanda reexame de provas; a alegada violação dos arts. 389 e 395 do CC/2002 é genérica; e inexistiu deliberação na origem sobre o termo inicial da correção e a causalidade na sucumbência.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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