STJAgRg no AREsp 3.147.915
Estelionato previdenciário: prescrição
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Previdenciário
- Estelionato previdenciário
- Prescrição
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE SENILIDADE. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de estelionato previdenciário é de natureza permanente quando a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente e o termo para a contagem da prescrição da pretensão punitiva a ele relacionado inicia-se na data em que cessou o recebimento indevido do benefício.
2. No caso, a contagem do prazo prescricional teve início quando cessaram os pagamentos indevidos, ou seja, em 6/5/2008. A denúncia foi recebida em 24/3/2014, a sentença condenatória foi publicada em 27/7/2016 e o acórdão confirmatório foi proferido em 19/9/2023, de modo que não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto não decorridos 8 anos entre os marcos interruptivos (art. 109, IV, do CP).
3. A tese relativa ao reconhecimento da senilidade da ré para fins de redução do prazo prescricional não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que inviabiliza a apreciação pelo STJ por ausência de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula n. 282 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.