TSTAR 1000763-27.2021.5.00.0000
Preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito
- Inaplicabilidade
- Decadência
- Decisão interlocutória
- Adesão do empregado ao plano de demissão incetivada do besc
- Quitação plena do contrato de trabalho
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA N.º 413 DO TST. INAPLICABILIDADE. A aplicação de verbete jurisprudencial de direito material, em ordem a afastar divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, II, da CLT, constitui decisão de mérito, com efeito substitutivo, conforme se depreende do item II da Súmula n.º 192 do TST. Logo, não procede o argumento de defesa, segundo o qual, à míngua de conhecimento do Recurso de Embargos, à hipótese deveria incidir a diretriz da Súmula n.º 413 desta Corte como óbice à admissão da presente Ação Rescisória. Preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito rejeitada. DECADÊNCIA. DECISÃO QUE AFASTA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão que afasta a quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho e determina o retorno dos autos à vara do trabalho de origem, para instruir e julgar os pedidos, tem natureza interlocutória, nos termos da Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho. De tal modo, o trânsito em julgado somente ocorre após a última decisão proferida no processo matriz. Prejudicial de decadência rejeitada. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO INCETIVADA DO BESC. QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito de Repercussão Geral - Recurso Extraordinário - RE 590415/SC - de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/4/2015 e com acórdão publicado em 29/5/2015 -, que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso concreto, conquanto evidenciada a presença de norma coletiva reconhecendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalo, no caso de adesão do empregado ao Plano de Demissão Incentivada do BESC, o Órgão julgador, conforme o entendimento consagrado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IUJ-ROAA-111500-48.2002.5.12.0000, aplicou a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1. Tal entendimento, superado pela Corte Suprema, revela dissonância com o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, fundamento indicado ao corte. Pedido de rescisão julgado procedente.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, rejeitar a preliminar de extinção do processo, sem resolução de mérito, e admitir a Ação Rescisória; no mérito, rejeitar a prefacial de decadência e julgar procedente o pedido de rescisão parcial do acórdão Processo n.º TST-E-E-RR-60800-83.2004.5.12.0037, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, em juízo rescisório, conhecer do Recurso de Embargos por má aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo o teor do acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos. Custas pelo réu, no importe de R$2.298,87 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), fixadas sobre o valor da causa (R$ R$114.943,02), cuja exigibilidade fica suspensa, por 5 (cinco) anos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios também a cargo do autor, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC de 2015, sendo inexigível, igualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em face da concessão do referido benefício, conforme dispõe o 98, §1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitado em julgado o acórdão, devolva-se o depósito prévio ao autor. A presente decisão tem força de alvará. Brasília, 8 de março de 2022. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator