Alterada
Nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
Enunciado
É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Precedentes da súmula
- AR - 18-21.1982.5.55.5555
- AR - 9-49.1988.5.55.5555
- AR - 24-57.1984.5.55.5555
- AR - 64765-28.1992.5.55.5555
Fontes ligadas
- CLT, art. 896, aNormaderem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
- 5 decisões citam Súmula 413 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-2
413. Ação rescisória. Sentença de mérito. Violação do art. 896, "a", da CLT.
É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).