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Jurisprudências

STFHC 255.457 AgR-ED

Alegada omissão: rediscussão do mérito

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Habeas Corpus. Alegada omissão. Inexistência. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em desfavor de acórdão pelo qual se negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, nos quais o embargante alega omissões relativas à análise dos fundamentos para nova decretação de prisão cautelar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se, no acórdão embargado, incorreu-se em omissão relevante, passível de correção pelos embargos de declaração, ou se o embargante apenas busca rediscutir matéria já decidida.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.

4. No acórdão embargado, enfrentou-se expressamente todas as teses defensivas, consignando que a par da gravidade concreta da conduta pelo modus operandi, na audiência realizada em 28/08/2024, houve menção ao temor e ameaça a testemunhas, consistindo em motivos supervenientes legítimos para nova decretação da prisão preventiva.

5. Quanto à aferição de interferência na instrução criminal por intimidação de testemunhas ou outra forma de obstrução, o Colegiado concluiu que, para aferir sua ocorrência, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, incabível na via escolhida.

6. Não há omissão quando a decisão expõe fundamentos suficientes para a conclusão adotada.

7. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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