TSTAg-AIRR 10849-87.2019.5.18.0018
Gmaab/vpm/cmt agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte ré
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Adesão do trabalhador a plano de aposentadoria espontânea
- Quitação ampla e irrestrita
- Multa de 40% do FGTS
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
- Honorários Advocatícios
- Legitimidade Ativa
Ementa
GMAAB/vpm/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO DO TRABALHADOR A PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA À TESE ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXAME DO TEMA Nº 152 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, adotando a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a adesão ao Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE) não gera quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho se o plano não foi aprovado por acordo coletivo. Destacou a ausência de prova nos autos de norma coletiva atribuindo tal efeito ao plano da ré. Assim, não havendo a condição sine qua non que autoriza a interpretação de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho por adesão ao PDV, tem-se que a tese firmada no acórdão regional está em consonância com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema nº 152 da repercussão geral. 3. Nesse contexto, aplica-se a jurisprudência até então pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da OJ 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário não enseja a quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. 4. Observa-se, portanto, que a decisão do Regional, tal como prolatada, se amolda à jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5. Logo, a causa não oferece transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Honorários Advocatícios; Legitimidade Ativa