TSTRRAg 0100373-05.2021.5.01.0049
Inversão da ordem de julgamento: departamento de transportes rodoviários do estado do rio de janeiro
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Inversão da ordem de julgamento
- Departamento de transportes rodoviários do estado do rio de janeiro
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU – DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pelo segundo réu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 2. A controvérsia cinge-se acerca do ônus da prova quanto ao cumprimento dos deveres fiscalizatórios da Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o recorrente deixou de colacionar aos autos documentos aptos a comprovar a fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, não se desvencilhou do onus probandi que lhe pesava sobre os ombros, consoante previsto nos artigos 818, II da CLT e 333, II do CPC, evidenciando-se sua culpa in vigilando”. 3. A SBDI-I do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 4. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 5. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte do poder público. 6. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-I e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 7. No caso em análise, a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à mingua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao autor. 8. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à administração pública, com base na culpa in vigilando, por não ter o ente público se desincumbido de comprovar que fiscalizou o contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e a parte autora, proferiu decisão dissonante da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento diante da adequação do julgado à tese vinculante do Tema 1.118, da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao Departamento de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro, julgando, em relação ao referido demandado, improcedentes os pedidos formulados na presente ação; e II ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo ente público, diante da adequação do julgado à tese vinculante no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do segundo réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 23 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator