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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.127.300

Vício de contradição configurado: saneamento

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO CONFIGURADO. SANEAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA ALTERAR O RESULTADO O ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

3. No caso dos autos, os aclaratórios devem ser acolhidos, pois há contradição no acórdão embargado ao adotar as Súmulas 7 e 83 do STJ como fundamentos para o não conhecimento do especial, pois, ao contrário do que nele afirmado, o delineamento fático descrito pelo Tribunal de Justiça permite aferir, sem reexame de fatos e provas, a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência deste Tribunal Superior.

4. No caso dos autos, o fato gerador do imposto ocorreu em 2007 e o Estado do Rio de Janeiro teria até 2013 para realizar o lançamento tributário, à luz do art. 173, inc. I, do CTN, ao tempo em que a consulta formulada pelo contribuinte não produz o efeito de interromper o prazo decadencial, ainda que somente a partir dela o fisco tenha tomado ciência do fator gerador. Observância da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.841.771/MG (tema 1048).

5. Sanado o vício de integração, deve ser atribuído efeito modificativo ao recurso integrativo para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, com a cassação do acórdão recorrido e a procedência dos embargos à execução fiscal, tendo em vista o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em precedente qualificado da Primeira Seção.

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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