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Jurisprudências

STJAgRg no HC 970.027

Organização criminosa: lavagem de dinheiro

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME AMBIENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

2. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos delitos de autoria coletiva, como os praticados por membros de organização criminosa, no momento em que ofertada a peça incoativa, diante da complexidade dos fatos, não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, eis que a atuação individual do agente na empreitada delituosa será devidamente apurada no curso da instrução criminal, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa.

3. O ora agravante e os corréus, em decorrência de investigação denominada "Operação Derrocada", foram denunciados pela suposta prática de organização criminosa, de lavagem de dinheiro, de crime ambiental, de corrupção passiva e ativa, de falsidade ideológica e de crimes contra a ordem tributária, em esquema de cobrança de propina para aprovação de projetos e licenças ambientais, envolvendo a transformação irregular de área verde de proteção permanente em loteamento urbano mediante subfaturamento de transações imobiliárias.

4. A peça inaugural expôs, com a amplitude possível na fase de formação da opinio delicti, a atuação do agravante e dos demais integrantes da suposta organização criminosa, delineando, de forma coerente e concatenada, as circunstâncias essenciais das condutas imputadas. Não há falar, assim, em limitação ao exercício da ampla defesa. A denúncia apresenta narrativa lógica e suficiente, apta a permitir pleno contraditório, contendo descrição dos fatos, indicação mínima de provas de materialidade e a presença de indícios razoáveis de autoria, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada desta Corte.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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