TSTAg-AIRR 0010435-15.2021.5.15.0144
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: abono pecuniário de férias
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Abono pecuniário de férias
- Alteração na forma de cálculo
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. DECISÃO DO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO TEMA N.º 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Deve ser mantida a negativa de seguimento do Recurso de Revista, uma vez que o acórdão do Regional está em sintonia com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 20/5/2026, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025 (tema 115 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos), segundo a qual “a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular n.º 2.316/2016 –GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. Mantém-se a decisão monocrática em que negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência do apelo. Agravo Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação