STJAgInt no AREsp 2.917.199
Decisão reconsiderada: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Decisão reconsiderada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Aquisição de unidade imobiliária
- Investimento
- Relação de consumo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INVESTIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É incabível a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem a anterior e necessária oposição de embargos de declaração acerca da questão supostamente omissa ou com fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n° 284/STF.
3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Precedentes.
4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante, para afastar a condição de vulnerabilidade dos recorrentes nos contratos discutidos e descaracterizar a relação de consumo, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
6. São devidos lucros cessantes em razão do descumprimento de contrato de aquisição de unidade imobiliária para fins de investimento. Precedentes.
7. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre. Súmula nº 282/STF.
8. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.