STJHC 833.002
Furto qualificado: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Dosimetria
- Pena-base
- Maus antecedentes
- Fundamentação idônea
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIDADE ENTRE A QUALIFICADORA DE FURTO E A MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ (TEMA REPETITIVO 1.087). CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Gilvânio Alves dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena e pleiteia a exclusão da majorante de repouso noturno, além da redução da fração de aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da fração de aumento da pena-base em função dos maus antecedentes do paciente; (ii) a aplicabilidade da causa de aumento do repouso noturno em conjunto com a qualificadora do furto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem majorou a pena-base justificando com base nos maus antecedentes do paciente. A fundamentação para esse aumento é idônea, considerando o histórico de condenações definitivas por crimes patrimoniais. A fixação da pena-base está em consonância com os princípios da individualização da pena e proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. Com base no Tema 1.087 do STJ (REsp 1.888.756/SP), a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) é incompatível com o furto qualificado (§ 4º). O acórdão recorrido, ao aplicar ambas as circunstâncias, violou a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a impossibilidade de cumulação entre essas disposições legais.
5. O entendimento do STJ, fixado no julgamento de recursos repetitivos, estabelece que a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal não incide quando o crime de furto é qualificado. Precedentes como AgRg no HC 808.393/SC e AgRg no AREsp 1.895.576/MG corroboram essa orientação.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.