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Jurisprudências

TSTAIRR 0020607-06.2022.5.04.0332

Procedimento sumaríssimo: manutenção de bolsa de estudos após a rescisão do contrato de emprego

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DE BOLSA DE ESTUDOS APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, somente é cabível Recurso de Revista fundamentado em violação direta da Constituição da República, em contrariedade a súmula desta Corte superior ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2. A controvérsia acerca da manutenção da concessão da bolsa de estudo, mesmo após o término da relação de emprego, fora dirimida conforme disposto em norma coletiva, bem como em norma interna, não sendo examinada pela Corte regional à luz do disposto nos artigos 1º, III, 205 e 206, I, da Constituição da República, razão pela qual o exame do recurso pelo prisma dos referidos preceitos encontra óbice na Súmula n.º 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de questão veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. 4. Ante a incidência do óbice contido na Súmula n.º 297, I do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

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