STFARE 1.576.113 AgR
Pretensão à anulação da doação inoficiosa: reconhecimento judicial de paternidade post mortem
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Pretensão à anulação da doação inoficiosa
- Reconhecimento judicial de paternidade post mortem
- Efeitos sucessórios
- Compreensão diversa
- Reelaboração da moldura fática
- Impossibilidade
Ementa
Direito Civil. agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito de herança. Pretensão à anulação da doação inoficiosa. Reconhecimento judicial de paternidade post mortem. Efeitos sucessórios. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.