STJAgInt no AREsp 2.936.383
Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC: deficiência de fundamentação
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Deficiência de fundamentação
- Prequestionamento
- Verbete n. 211/STJ
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VERBETE N. 211/STJ.
1. É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 223, 313, V, 502, 505, caput, 507 e 1.000, caput, do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Verbete n. 211/STJ).
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.