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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.157

Preclusão sui generis: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO SUI GENERIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu do habeas corpus, manteve a condenação do Agravante à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos c/c art. 29, do Código Penal, e rejeitou as teses de nulidade da decisão de pronúncia por alegada utilização de testemunhos de "ouvir dizer" em afronta ao art. 155 do CPP e de ilegalidade na dosimetria da pena.

2. O Agravante sustenta formalismo excessivo no não conhecimento do habeas corpus, aponta nulidade absoluta por suposta condenação amparada em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos, afirma inexistir supressão de instância quanto à dosimetria diante do efeito devolutivo amplo da apelação e requer revisão da pena à luz da Súmula 444 do STJ e aplicação da fração de 1/6 nas agravantes/atenuantes. O voto registra a ocorrência de preclusão temporal sui generis, bem como que o Tribunal de origem manteve a condenação com lastro em provas, destacando declarações da vítima sobrevivente e a soberania do veredito do Júri, além de apenas referir, na dosimetria, a observância dos arts. 68 e 69 do CP (sistema trifásico e concurso material).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal pode ser conhecido e se há espaço para concessão de ordem de ofício; (ii) saber se há supressão de instância quanto às alegações de nulidade da pronúncia por testemunhos indiretos e quanto às matérias específicas de dosimetria não apreciadas pelo Tribunal de origem; (iii) saber se é viável revisar a dosimetria da pena (Súmula 444 do STJ e fração de 1/6 em agravantes/atenuantes) sem prévio enfrentamento pela instância ordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal ou de recurso próprio, conforme orientação consolidada do STF e do STJ, não se justificando, no caso, a concessão da ordem de ofício.

5. Incide a preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, dado o prazo superior a 9 anos entre o acórdão impugnado e a presente impetração.

6. Configura supressão de instância o exame, por Tribunal Superior, de matérias não apreciadas especificamente pelo Tribunal de origem, como a alegada nulidade da pronúncia por testemunhos indiretos e os pontos de dosimetria ventilados apenas no habeas corpus.

7. O veredicto do Tribunal do Júri encontra amparo em provas produzidas sob o crivo judicial, inclusive declarações da vítima sobrevivente, não havendo demonstração inequívoca de contrariedade manifesta às provas; o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é inviável em habeas corpus.

8. A dosimetria não foi devolvida à instância ordinária para exame específico, razão pela qual mantém-se o óbice da supressão de instância para tratar de vetores, Súmula 444 do STJ e fração de 1/6.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal ou de recurso próprio, especialmente para rediscutir provas. 2. Alegações de nulidade, inclusive absolutas, submetem-se à preclusão temporal sui generis, em atenção à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. É vedado ao Tribunal Superior conhecer matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A desconstituição do veredicto do Tribunal do Júri por contrariedade às provas demanda demonstração inequívoca, sendo inviável o reexame aprofundado em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 155; CP, arts. 68, 69, 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 444

Tese

1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal ou de recurso próprio, especialmente para rediscutir provas. 2. Alegações de nulidade, inclusive absolutas, submetem-se à preclusão temporal sui generis, em atenção à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. É vedado ao Tribunal Superior conhecer matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A desconstituição do veredicto do Tribunal do Júri por contrariedade às provas demanda demonstração inequívoca, sendo inviável o reexame aprofundado em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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