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Jurisprudências

TSTRRAg 12519-06.2017.5.15.0022

Danos morais: descomissionamento

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DESCOMISSIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SÚMULA N.º 333 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência pacífica no sentido de que a supressão da gratificação de função percebida por mais de dez anos não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação da empresa reclamada ao pagamento de danos morais, uma vez que o autor não fez prova do alegado prejuízo de ordem moral, não evidenciada também violação a direitos de personalidade. 3. Proferida a decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, mostra-se inviável a reforma da decisão recorrida. Aplicável à espécie a Súmula n.º 333 do TST e o art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.° 13.467/2017. CONDENAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO ITEM V DA SÚMULA N.° 219 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Contrariamente ao alegado nas razões recursais, o item V da Súmula n.° 219 do TST não prevê de forma taxativa que os honorários assistenciais deverão ser fixados no percentual de 20% (vinte por cento), mas que a condenação deverá ser arbitrada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) 2. Assim, inviável a reforma da decisão que observou os parâmetros previstos no referido verbete sumular e fixou a condenação no percentual de 10% (dez por cento). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Pleno desta Corte Superior, por meio da Resolução n.º 205/2016, editou a Instrução Normativa n.º 40, que prevê em seu artigo 1°, §1°: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão" . 2. No caso concreto, na análise da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional no exercício do juízo primeiro de admissibilidade, verifica-se que o tema "correção monetária" não foi examinado e a parte não opôs embargos de declaração buscando sanar a omissão, no momento oportuno. 3. Diante da preclusão operada, é inviável o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. SÚMULA N.º 372, I, DO TST. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 468, §2º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho até a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 era no sentido de que, cumprido o requisito objetivo dos dez anos de exercício de função gratificada, fazia o empregado jus à sua incorporação ao salário quando da sua reversão ao cargo efetivo, sem justo motivo, nos termos do item I da Súmula n.º 372. 2. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, foi incluído o artigo 468, §2º da CLT, que impossibilita a incorporação da gratificação de função, independentemente do tempo em que exercida a função, bem como da existência, ou não, de justo motivo para a sua retirada pelo empregador. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser possível a aplicação retroativa do artigo 468, §2º da CLT, em respeito ao princípio do tempus regit actum . Precedentes da SDI-1 do TST. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento e incorporação da gratificação de função por ter reputado ser incontroverso nos autos que o reclamante recebeu a parcela por mais de 10 (dez) anos – de 07/07/2004 a janeiro de 2017. Proferida a decisão em sintonia com a jurisprudência deste TST, é inviável a reforma da decisão recorrida. Aplicável aqui a Súmula n.º 333 do TST e o art. 896, §7º da CLT. Mantida a decisão do TRT de origem, resta prejudicada a análise do pedido de revisão da tutela antecipada, por perda de objeto. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer o agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) não conhecer o recurso de revista interposto pelo banco reclamado. Prejudicada a análise do pedido de revisão da concessão de tutela antecipada, por perda de objeto.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Gratificação de Função; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios

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