TSTAIRR 1001058-31.2021.5.02.0090
Execução: prevenção
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Prevenção
- Livre distribuição
- Concluiu que deve haver a livre distribuição das execuções individuais
- Marco final
- Diferenças de complementação de aposentadoria
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PREVENÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, por “inteligência dos arts. 95, 98, § 2º, I, 99 e 100 da Lei 8.078/90”, concluiu que inexiste prevenção, para o julgamento de agravo de petição interposto nesta execução individual de título executivo formado em ação coletiva, em favor do Órgão Julgador do primeiro recurso interposto na mencionada ação coletiva. Concluiu que deve haver a livre distribuição das execuções individuais. Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que, consoante os arts. 98, § 2º, I, c/c o 101, I, do CDC, inexiste prevenção pelo Órgão Julgador de ação coletiva por competência funcional para o julgamento das execuções individuais do seu título executivo, entendimento esse que, por decorrência lógica, também se aplica ao agravo de petição interposto na presente execução individual. Não há, portanto, que se falar em prevenção da 15ª Turma, Cadeira 4, pela Desembargadora Relatora do TRT de origem, por ter julgado o primeiro recurso interposto na citada ação coletiva, pois prevalece a livre distribuição das execuções individuais e, por conseguinte, dos recursos nelas interpostos. Precedentes. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2.º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MARCO FINAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. EXTENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, concluiu que as diferenças devidas sobre a complementação de aposentadoria percebida pelo ex-empregado, decorrem do “direito à correção dos cálculos da proporcionalidade do abono complementar da aposentadoria, conforme a regra do artigo 106 do Regulamento Pessoal de 1965”. Diante disso, após o falecimento do empregado aposentado, e considerando que não há delimitação de marco final no título executivo, o TRT entendeu que as diferenças passam a ser devidas também sobre a complementação de pensão percebida pela esposa pensionista, pois “o pagamento equivocado na complementação de aposentadoria do ex-empregado falecido, por consequência lógica, gerou valores a menor no cálculo da complementação de pensão, benefício em que a esposa do falecido vem recebendo do Banco executado”. Nesse caso, o exame da limitação das diferenças devidas em razão do “direito à correção dos cálculos da proporcionalidade do abono complementar da aposentadoria” demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (ABONO). PARCELAS AB APÓS-AUX PENSÃO E AB EX/COMAUX PEN EX. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. O TRT, ao apreciar a presente matéria, entendeu que “O título executivo objeto da presente ação de cumprimento deve observar a decisão transitada em julgado nos autos nº 0145800-19.2002.5.02.0031, cujo acórdão acostado a fls. 284/287 condenou a reclamada ‘ao pagamento de diferenças, vencidas e vincendas, referentes ao período imprescrito, do abono complementar de aposentadoria, em observação ao artigo 106 do Regulamento Pessoal de 1965’, não havendo qualquer elemento nestes autos que vincule o referido abono à parcela pleiteada naqueles autos. Ademais, o agravante deveria ter deduzido a questão nos autos do processo de conhecimento, não cabendo discussão em sede de execução”. O TRT de origem, portanto, concluiu que, para o cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria, não deve ser considerado o pagamento das parcelas AB APÓS-AUX PENSÃO e AB EX/COMAUX PEN EX, por ausência de determinação nesse sentido no título executivo. Nesse caso, o exame da base de cálculo das diferenças devidas em razão do “direito à correção dos cálculos da proporcionalidade do abono complementar da aposentadoria” demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora