TSTAg-AIRR 1001710-54.2023.5.02.0712
Limitação dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Limitação dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
- Interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT
- Aeronauta
- Adicional de periculosidade
- Integração no cálculo do salário variável
- Adicional noturno
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 3. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, ante a incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO VARIÁVEL. TEMA Nº 129 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Tema nº 129 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas”. 2. Estando a decisão regional em conformidade com o referido tema repetitivo, incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS EM SOLO. A jurisprudência desta Corte, em atenção ao disposto no art. 73 da CLT, sedimentou o posicionamento de que as horas noturnas são igualmente devidas no período trabalhado em solo. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS VARIÁVEIS NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que as horas variáveis, conquanto não se confundem com as horas extras, repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas na Lei nº 7.183/84 (Lei dos Aeronautas) e na Lei nº 605/49. 2. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, ante a incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que, embora seja inerente ao treinamento de piloto de avião certo rigor, evidencia-se dos autos a conduta patronal consistente na condução da reclamante à função de copiloto, com aumento salarial, e posteriormente, sua recondução à função de chefe de cabine, com redução da remuneração. Destacou, ainda, que as avaliações que resultaram na reprovação da reclamante não foram juntadas ao processo, não sendo suficiente para suprir essa ausência o teor de seu interrogatório, que não configurou confissão. 2. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, no sentido de que questões importantes ao deslinde da controvérsia foram desconsideradas, traçando premissas acerca de eventual confissão da reclamante, com nítida pretensão de adoção de entendimento em sentido contrário, só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula n° 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 297 DO TST. A tese referente ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais não foi objeto de exame no acórdão regional, e a reclamada não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria, restando, portanto, preclusa. Nesse contexto, tem-se que a pretensão recursal esbarra na falta de prequestionamento, a teor do que dispõe a Súmula n° 297 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME SUBSTITUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional asseverou que o regime substitutivo de contribuição previdenciária previsto na Lei nº 12.546/2011, que reduz a alíquota de contribuição, não se aplica à reclamada, por não se enquadrar nas categorias de empresas estritamente exportadoras ou da indústria automotiva abrangidas pelo referido diploma legal. Ainda, acrescentou que a DARF apresentada pela recorrente, por constituir documento de arrecadação baseado em mera declaração, não é suficiente para comprovar seu efetivo enquadramento no regime substitutivo. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que juntou a documentação probatória que comprova que é beneficiária do regime substitutivo, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator