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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.196.951

Latrocínio tentado: prequestionamento ficto

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 155 DO CPP. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMAM CONCRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo em Recurso Especial e lhe negou provimento, mantendo os óbices da Súmula n. 7/STJ, quanto à alegada violação ao art. 155 do CPP, e da ausência de prequestionamento, quanto à tese relativa ao art. 65, I, do Código Penal.

2. A decisão agravada assentou que o Tribunal de origem reconheceu a existência de provas técnicas e orais produzidas sob contraditório, de modo que a conclusão de que a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais exigiria revolvimento fático-probatório. Quanto à atenuante, consignou que, embora opostos embargos declaratórios, o Recurso Especial não apontou violação ao art. 619 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em definir se as razões do Agravo Regimental impugnaram, de maneira específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos determinantes da decisão monocrática, de modo a satisfazer o princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre concretamente o desacerto dos fundamentos determinantes da decisão recorrida, não bastando sua mera identificação formal, a formulação de alegações genéricas ou a reiteração das teses de mérito.

5. Quanto ao prequestionamento, a decisão agravada adotou como fundamento específico a ausência de alegação, no Recurso Especial, de violação ao art. 619 do CPP, considerada indispensável ao reconhecimento do prequestionamento ficto diante da omissão atribuída ao Tribunal de origem.

6. O Agravo Regimental limita-se, no ponto, a reiterar que a matéria foi submetida ao Tribunal estadual, que foram opostos embargos declaratórios e que incidiria o art. 1.025 do CPC, sem demonstrar concretamente por que seria possível reconhecer o prequestionamento ficto apesar da ausência de indicação, no Recurso Especial, de violação ao art. 619 do CPP.

7. Quanto à Súmula n. 7/STJ, a mera afirmação de que a controvérsia envolve subsunção ou revaloração jurídica não impugna suficientemente o fundamento da decisão agravada, quando não demonstrado como a tese recursal poderia ser acolhida preservando-se as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.

8. A decisão agravada partiu da premissa de que a condenação encontra respaldo em provas técnicas e orais produzidas sob contraditório. Cabia ao agravante demonstrar concretamente como seria possível reconhecer a alegada violação ao art. 155 do CPP sem modificar essa premissa, providência não satisfeita pela afirmação abstrata de desnecessidade de reexame probatório.

9. A identificação nominal dos fundamentos da decisão recorrida não equivale à sua impugnação específica. Ausente confronto argumentativo apto a infirmar as razões determinantes do pronunciamento recorrido, configura-se violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo Regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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