TSTRRAg 20607-47.2018.5.04.0202
Grupo de apoio à medicina preventiva e à saúde pública
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Grupo de apoio à medicina preventiva e à saúde pública
- Irregularidade de representação processual
- Renúncia de mandato
- Honorários de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Inconstitucionalidade de trecho do artigo 791-a, § 4º, da CLT
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR MESMO APÓS INTIMADA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 76, "caput" e § 2º, I, do CPC, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sendo que, descumprida a determinação em fase recursal perante Tribunal Superior, o Relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. No caso, ao deixar de regularizar a representação processual, mesmo após intimada para tanto, a parte obstou o conhecimento do seu apelo (art. 76, § 2º, I, do CPC). Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. CONDENAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21/10/2021, declarou, com efeitos "erga omnes" e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência . Recurso de revista não reconhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento interposto por GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública; e b) não conhecer do recurso de revista interposto pelo Município de Canoas.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Ente Público