TSTAg-AIRR 779-28.2015.5.17.0002
Execução: procedimento sumaríssimo
- Direito Civil
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- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Procedimento sumaríssimo
- Assistência judiciária gratuita
- Declaração de pobreza firmada pelo autor
- O recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do c
- TST e no artigo 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELO AUTOR. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, no sentido de que basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte para que se concedam os benefícios da justiça gratuita, consoante os termos da Súmula nº 463, I, do c. TST. O recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do c. TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO OCORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que a alegação do autor quanto aos exemplos de dissabores sofridos em decorrência da retenção de sua CTPS não caracteriza verdadeira inovação recursal, tendo em vista a manutenção do pedido e da causa de pedir, mormente tendo em vista que tais alegações sequer interferiram na decisão proferida. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DA CTPS. DANO IN RE IPSA . A CTPS, além de ser documento de identificação, contém a vida pregressa do trabalhador e é obrigatória para o exercício de qualquer profissão, influenciando na obtenção de um novo emprego. A sua retenção pelo empregador por tempo excedente ao do artigo 29 da CLT, de forma injustificada, caracteriza ato ilícito que causa prejuízos diretos, ou seja, in re ipsa . Precedentes. Decisão em conformidade com a jurisprudência deste c. Tribunal Superior. O recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. QUANTUM . O egrégio Tribunal Regional minorou a sentença e fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 2.000,00, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão do reconhecimento da ilicitude da retenção injustificada da CTPS do autor. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.