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Jurisprudências

TSTRRAg-Emb 0000989-28.2019.5.06.0008

Supressão da parcela “diferencial de mercado”: responsabilidade civil do empregador

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Supressão da parcela “diferencial de mercado”
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Doença ocupacional
  • Supressão do adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
  • Princípio da irredutibilidade salarial
  • Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o empregado

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – SUPRESSÃO DA PARCELA “DIFERENCIAL DE MERCADO” - DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DOENÇA OCUPACIONAL. CARTEIRO REABILITADO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INTERNAS NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o empregado - vítima de acidente de trabalho ou acometido por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho - reabilitado para o exercício de tarefas internas da ECT tem direito a continuar recebendo o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) a que fazia jus quando exercia atividade externa. Isso porque a readaptação não pode gerar redução salarial, devendo-se observar os princípios da reparação integral, da estabilidade financeira, da dignidade do trabalhador, da solidariedade e da função social da empresa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros preliminarmente, determinar a reautuação para que conste a reclamante como recorrente. Por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante; III - conhecer do recurso de revista do reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao restabelecimento do pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico do autor, acrescido dos reflexos legais e pleiteados, conforme apuração em liquidação de sentença. Custas pela reclamada, majoradas em R$ 100,00 (duzentos reais) calculadas sobre o valor acrescido à condenação, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), das quais fica isenta nos termos do Decreto-Lei 509/69. Mantidos os critérios estabelecidos na sentença quanto à condenação da reclamada aos honorários advocatícios. Brasília, 10 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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