STFARE 1.548.658 AgR-segundo
Segundo Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Segundo Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Juiz classista
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Juiz classista. PAE. Direito assegurado nos termos do decidido no RMS nº 25.841/DF. Agravo regimental: ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento a recurso extraordinário com agravo, por incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia constante dos autos é pertinente ao decidido pelo STF nos Temas nº 82 e 499 do ementário da Repercussão Geral, o que ensejaria a remessa dos autos à origem para os procedimentos do art. 1.030 do CPC.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia contida nos presentes autos não se aproxima daquelas decididas nos Temas RG nº 82 e nº 499. Não há qualquer discussão a respeito da amplitude dos efeitos do título executivo em relação à existência, ou não, de autorização expressa de associado para que associação ajuíze ação coletiva. Tampouco versa a controvérsia sobre o alcance da sentença exequenda sob o prisma do âmbito da jurisdição do órgão julgador, considerado o domicílio dos associados.
4. No caso concreto, a questão é bem diferente. Assentou o Colegiado de origem que, “nos autos do RMS 25.841/DF, (o STF) restringiu o alcance do título executivo aos juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/81. No caso concreto, a autora não se aposentou sob a égide da Lei 6.903/81”, pelo que, se não há direito às diferenças salariais pretendidas, porque não se enquadra na específica situação para as quais deferidas tais parcelas, não se tem sequer legitimidade para propor a execução.
5. A ausência de impugnação específica foi constatada no caso concreto, uma vez que a agravante não se referiu aos fundamentos da decisão agravada, descumprindo o disposto no art. 932 do CPC e o enunciado nº 287 da Súmula do STF.
6. Dada a manifesta inadmissibilidade do recurso, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa, em caso de unanimidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido, com incidência de multa, em caso de unanimidade.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF) e aplicou à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.