STJAgRg no HC 1.120.744
Tráfico de drogas e associação ao tráfico: reconhecimento da atenuante da confissão e do tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tráfico de drogas e associação ao tráfico
- Reconhecimento da atenuante da confissão e do tráfico privilegiado
- Coisa julgada antiga
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA ANTIGA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela parte condenada contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de o conhecer por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal.
2. A defesa alega flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao conhecimento do writ, afirmando que não há prova do vínculo subjetivo entres os agentes, bem como ser devido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea uma vez que utilizada para subsidiar a condenação, e requer a concessão da ordem para absolver o agravante, com o consequente redimensionamento da pena pela aplicação da atenuante e do tráfico privilegiado.
3. O acórdão impugnado na impetração foi proferido em 20/8/2020, estando as questões penais e processuais penais já apreciadas e acobertadas pela coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, é possível, por meio de agravo regimental em habeas corpus manejado anos após o trânsito em julgado, reabrir discussão de matérias penais e processuais penais já decididas, sob o argumento de existência de flagrante ilegalidade apontada como nulidade na formação da prova da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afirma não ser possível o exame, em habeas corpus, de questões penais e processuais penais relativas a decisões proferidas há muito tempo e já acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica, conforme entendimento consolidado na Corte.
6. Ressalta-se que o acórdão impugnado foi prolatado em 20/8/2020, de modo que a reapreciação, mais de seis anos depois, das questões já analisadas assume nítido caráter revisional, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado, anos após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir questões penais e processuais penais já acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, j. 28/9/2021, DJe 30/9/2021.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado, anos após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir questões penais e processuais penais já acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.