STJAREsp 3.276.300
Registro de loteamento e retificação de registro imobiliário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Registro de loteamento e retificação de registro imobiliário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE LOTEAMENTO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 83 do STJ (art. 1.022, II, do CPC), n. 7 do STJ (art. 64, §1º, do CPC; arts. 373, §1º e §2º, do CPC) e n. 7 e n. 83 do STJ (arts. 344 e 345 do CPC), interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
2. A controvérsia versa sobre ação de retificação de registro imobiliário c/c requerimento de registro de loteamento e abertura de novas matrículas c/c obrigação de fazer.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de registro de loteamento, abertura de matrículas e transferências por ausência de comprovação do registro no prazo legal.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitando a preliminar de incompetência, afastando os efeitos da revelia e reconhecendo a falta de prova do registro do loteamento em 180 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão não sanada quanto ao documento Id 35079402, caracterizando violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública se manteve apesar de suposto desinteresse superveniente do Município, à luz do art. 64, §1º, do CPC; (iii) saber se deveriam incidir os efeitos da revelia diante da intempestividade da contestação, conforme os arts. 344 e 345 do CPC; e (iv) saber se houve imposição de prova impossível e redistribuição indevida do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º e §2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou especificamente o documento Id 35079402 e assentou a suficiência da fundamentação sobre a competência e o interesse do Município.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à incompetência suscitada, porque a definição de competência interna pela Lei Complementar Estadual n. 14/1991 demanda matéria local e reexame do acervo fático-probatório sobre o interesse municipal.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos efeitos da revelia e ao ônus da prova, pois a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, e a causa versa sobre direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 do CPC).
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à necessidade de comprovação do registro do loteamento no prazo de 180 dias (art. 18 da Lei n. 6.766/1979) e ao afastamento da presunção de veracidade em matéria de ordem pública, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF e incide a Súmula n. 7 do STJ quando a definição de competência se funda em legislação local e a pretensão exige reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende aplicar efeitos da revelia e redistribuir o ônus da prova em matéria de direitos indisponíveis, demandando revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à exigência de registro do loteamento no prazo legal e ao afastamento da presunção da revelia em tema de ordem pública.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 64, §1º, 344, 345 e 373, §§1º e 2º; Lei n. 6.766/1979, art. 18; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 280; STJ, REsp n. 2.239.455/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 3.192.681/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.
Tese
"1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF e incide a Súmula n. 7 do STJ quando a definição de competência se funda em legislação local e a pretensão exige reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende aplicar efeitos da revelia e redistribuir o ônus da prova em matéria de direitos indisponíveis, demandando revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à exigência de registro do loteamento no prazo legal e ao afastamento da presunção da revelia em tema de ordem pública.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.