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Jurisprudências

TSTRRAg 100210-67.2017.5.01.0048

Tutela inibitória: perda superveniente do interesse de agir

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Tutela inibitória
  • Perda superveniente do interesse de agir
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Incide na hipótese o item III da Súmula 297/TST
  • Burla à regra do concurso público
  • Fornecimento de mão de obra terceirizada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI N.º 13.015/2014. TUTELA INIBITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção da violação de direitos individuais e coletivos ou da reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Destarte, mesmo com a criação do Decreto-lei nº 9.507/2018, que regulamenta o que não pode ser objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional , permanece o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho, haja vista a possibilidade de continuação ou repetição do ilícito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A matéria que a ré alega ter sido omitida pelo Tribunal Regional envolve apenas questões jurídicas, notadamente dispositivos de leis e da Constituição Federal. Incide na hipótese o item III da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. ABSTENÇÃO DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA PARA ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o objetivo de condenar a ré a abster-se de fornecer mão de obra destinada ao cumprimento de serviços internos burocráticos e/ou serviços finalísticos da Administração Pública. 2. O Tribunal Regional deferiu a tutela inibitória pleiteada pelo Parquet ao fundamento de que restou comprovado o fornecimento de mão de obra em desrespeito à regra constitucional do concurso público. 3. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços (Tema 725). Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 4. Contudo, no caso dos autos, a matéria não se restringe ao simples exame da terceirização da atividade-fim à luz do referido entendimento do STF. Conforme registrado pelo TRT, ficou comprovado que empregados da ré, terceirizados para exercício de atividades auxiliares, meramente burocráticas, exercem atividades administrativas e laboratoriais vinculadas a cargos públicos no Laboratório Central Noel Nutels, órgão da administração direta do Estado do Rio de Janeiro, em evidente burla à regra constitucional do concurso público. Nos termos do art. 37, caput e II, da CF, a Administração Pública deve observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não cabendo a investidura em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público. 5. Assim, a possibilidade de terceirização ampla, reconhecida pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, encontra limites nos casos em que constatada a contratação de empresa terceirizada para o exercício de funções inerentes às dos concursados, com evidente desvirtuamento do objeto contratual e claro intuito de burla à regra constitucional referente ao concurso público. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Segundo constou do acórdão, é incontroverso que a ré fornece mão de obra para órgão da administração pública que, por sua vez, a utiliza em serviços internos burocráticos, bem como em atividades-fim, em detrimento à regra constitucional do concurso público. O Tribunal Regional concluiu que as fraudes aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. De fato, a contratação de empresa terceirizada para o exercício de funções inerentes às dos concursados, com evidente burla à regra constitucional referente ao concurso público, implica afronta aos interesses difusos, apta a permitir a caracterização do dano moral coletivo. A prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos artigos 186 do Código Civil; 5º, inciso V, da Constituição Federal; e 81 da Lei 8.078/1990. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação do artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Na hipótese, contudo, não se evidencia tal intuito, mas o exercício regular do direito processual da parte. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa à parte embargante. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, LV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS", por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa imputada à Ré por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Mantém-se o valor da condenação.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Interesse Processual; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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