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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.125.568

Execução fiscal: empresa em recuperação judicial

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. BENS DE CAPITAL. CONCEITO AMPLO. ESSENCIALIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, embora a execução fiscal não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial, os atos de constrição que afetem o patrimônio da empresa em recuperação devem ser submetidos ao controle do Juízo universal.

2. O conceito de "bens de capital essenciais", previsto no art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática, em harmonia com o princípio da preservação da empresa, abrangendo também os ativos financeiros (dinheiro) indispensáveis ao giro da atividade empresarial, especialmente cuidando-se de empresas prestadoras de serviços.

3. Compete ao Juízo da recuperação judicial, que possui a visão integral da situação patrimonial e das obrigações da devedora, deliberar sobre a essencialidade do bem e a viabilidade da constrição, ainda que determinada pelo Juízo da execução fiscal, em observância ao dever de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC).

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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