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Jurisprudências

TSTAIRR 1134-97.2013.5.02.0431

Juízo de adequação: terceirização

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPASSES. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. No caso dos autos, entretanto, embora o acórdão regional tenha se fundamentado, em parte, na inversão do ônus da prova e na constatação do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, consignou que " a ineficiência da segunda reclamada no tocante à fiscalização fica evidenciada nos processos: 011693- 17.2013.8._26.0554 (cautelar) e 0016459-1-6.2013.8.26.0554 (ação principal de prestação de contas), em que são partes a segunda e primeira reclamadas juntado aos autos (fs. 38/42), de cuja petição feita pela segunda ré onde se depreende que a demissão dos empregados da primeira ré, inclusive a reclamante, se deu devido à falta de repasse de verbas da segunda reclamada à primeira ré, evidenciando assim a sua culpa pela ineficiência na fiscalização, somente vindo a perceber muito tardiamente a má destinação de seus recursos financeiros (f. 39), quando já ocasionado o dano à obreira, dessa forma falhando, na administração do convênio ". 4. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, diante do reconhecimento fático, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, de que o Município foi negligente no repasse tempestivo das verbas públicas pactuadas para o instituto interposto contratado, configurando uma culpa in omittendo . Juízo de adequação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Condições da Ação; Fazenda Pública

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