TSTAIRR 0020585-46.2022.5.04.0752
Adicional de insalubridade: higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Ausência de determinação de suspensão
- Prejudicado o exame da transcendência
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RS CONSULTORIA E SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia relativa aos critérios quantitativos e/ou qualitativos a serem considerados para a caracterização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação encontra-se afetada ao Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Entretanto, até o presente julgamento, não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria, razão pela qual inexiste óbice ao exame do recurso. No caso, o Tribunal Regional registrou que o laudo pericial concluiu que a reclamante, servente de limpeza, realizava a higienização e o recolhimento do lixo de quatro banheiros, três dos quais eram disponibilizados a todas as pessoas que afluíam ao estabelecimento, caracterizando-se como instalações de grande circulação. Consignou, ainda, que a empregada laborava exposta a agentes biológicos na execução das tarefas de limpeza, higienização e recolhimento de lixo de sanitários de uso público, em atividades equiparadas ao contato com lixo urbano e esgotos cloacais, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Diante desse quadro fático, manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo. Para se acolher a tese recursal de que a reclamante não exercia atividades em condições insalubres, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Embora o art. 896-A da CLT imponha o exame prévio da transcendência, esta Sexta Turma firmou entendimento no sentido de que referido exame fica prejudicado quando o recurso não supera óbice processual apto a impedir o exame de mérito. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame da transcendência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Embora o art. 896-A da CLT imponha o exame prévio da transcendência, esta Sexta Turma firmou entendimento no sentido de que referido exame fica prejudicado quando o recurso não supera óbice processual apto a impedir o exame de mérito. No caso, a recorrente não observou o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o trecho transcrito nas razões do recurso de revista é estranho aos autos e não corresponde ao capítulo do acórdão regional que examinou a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária. Inviabilizada, portanto, a identificação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Mantida a decisão que obstaculizou o recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência dos recursos de revista e negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator